15/06/2026

ICMS-Difal em operações interestaduais é devido desde a Lei Kandir, decide STJ

Por: Katarina Moraes
Fonte: Jota Tributario
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a cobrança do diferencial de
alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor
final, contribuinte do imposto, já era válida a partir da Lei Complementar
87/1996 (Lei Kandir), antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar
190/2022.
Prevaleceu a tese desfavorável aos contribuintes proferida pelo relator, ministro
Afrânio Vilela, de que o texto já continha densidade normativa suficiente para
exigência do tributo. Para ele, a LC 190/2022 somente aperfeiçoou o texto legal.
“A exigência de Lei Complementar veiculando normas gerais foi suprida quanto
ao consumidor final contribuinte pela LC 87. A LC 190 realmente cuidou de ajustar
a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar
procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses
de consumidor final contribuinte antes de sua vigência”, afirmou Vilela.
Na tribuna, representantes de empresas defendiam que a Constituição exige lei
complementar com normas gerais e que a Lei Kandir não teria regulamentado o
tributo com o nível de detalhe exigido.
“A Lei Complementar 190 criou expressamente a base de cálculo do diferencial
de alíquota na compra de ativos utilizados dentro do consumo, criou a alíquota,
criou o contribuinte e criou o fato gerador. Em todos esses artigos da Lei
Complementar 87, que falam das hipóteses dos diversos fatos geradores, ela foi
incluindo em cada uma delas hipóteses específicas para essa incidência”, afirmou
o advogado Eduardo de Carvalho Borges, pela Sendas Distribuidora S/A.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu o debate como infraconstitucional
no Tema 1331. Portanto, a decisão da 1ª Seção, tomada em sede de recurso
repetitivo, é a final e terá repercussão nas demais instâncias do Judiciário.
O processo tramita com o número: REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF (Tema
1369).